Sexta-feira, 19 de abril de 2024
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TCE determina suspensão imediata de chamamento público da Secretaria de Saúde de MT

TCE determina suspensão imediata de chamamento público da Secretaria de Saúde de MT

Conselheiro José Carlos Novelli

Foto: Tony Ribeiro - TCE/MT

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou medida cautelar que determinou que a Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) suspenda o Chamamento Público 001/2021, cujo objeto é o credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviço de atenção domiciliar para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, processo foi apreciado na sessão ordinária remota desta quinta-feira (5). 

A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa formulada pela empresa Help Vida Home Care e Remoção Eireli, sob o argumento de ausência da apresentação da planilha de custos, omissão editalícia quanto aos requisitos técnicos para verificação da capacidade das empresas e não disposição das características essenciais à Central de Urgência e Emergência 24h.

Quanto aos apontamentos, o conselheiro destacou a alegação quanto à ilegalidade e inexequibilidade na formação dos preços de referência constante na tabela de serviços apresentada pela administração estadual, que não teria demonstrado os elementos ou itens considerados na composição do preço proposto, resultando em valores inexequíveis para os serviços a serem contratados.

Conforme o relator, a empresa apontou e apresentou documentos que demonstraram a disparidade na condução das duas pesquisas elaboradas pela SES-MT no procedimento, uma vez que a primeira teve como referencial o valor médio unitário da diária, enquanto a segunda foi fixada com base no menor preço unitário orçado.

“Nessa linha, em que pese tenham alegado que a fixação do valor de referência foi precedida de ampla pesquisa de preços, os responsáveis não juntaram aos autos nenhum orçamento realizado ou outra documentação pertinente para sustentar que os valores registrados na tabela comparativa de preços do procedimento estejam de acordo com os parâmetros fixados na legislação e orientação deste Tribunal”, sustentou.

Além disso, José Carlos Novelli apontou a aparente inconformidade no critério adotado pela secretaria para a formação do preço ao estabelecer como referencial o menor valor cotado, em desacordo com o disposto no Decreto Estadual nº 840/2017, que estabelece a adoção do preço médio na obtenção do resultado da respectiva pesquisa. 

O conselheiro ressaltou ainda que, em consulta ao Sistema Aplic, constatou o envio apenas parcial da documentação, na medida em que não consta uma das tabelas comparativas apresentadas pela empresa ou qualquer orçamento utilizado como referência para a estimativa dos valores.

“Desse modo, muito embora ainda em fase preliminar da instrução processual, mostram-se significativas as inconsistências apontadas na estimativa de preços do procedimento de contratação, notadamente diante das manifestações apresentadas pelos responsáveis, desacompanhadas de elementos probatórios suficientes para o esclarecimento preliminar dos fatos”, argumentou. 

Ainda de acordo com Novelli, a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que   envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

“Portanto, da leitura das obrigações impostas no edital e seus anexos, verifica-se a existência de indícios plausíveis de falhas não apenas na definição dos valores de referência do procedimento, mas na ausência de sua especificação, sem critérios e exigências mínimas para a caracterização da central de urgência e emergência 24h, fato que certamente dificulta a verificação do efetivo custo dos serviços pelas empresas interessadas no referido credenciamento”, asseverou.

Frente ao exposto, o relator entender estar presente a ocorrência do periculum in mora, tendo em vista que, tratando-se de um serviço público de evidente importância, as falhas não apenas restringem a participação de interessados, dada a dificuldade de dimensionamento do objeto, como geram insegurança na futura execução contratual, na medida em que a definição imprecisa de elementos essenciais das obrigações impostas coloca em risco a qualidade do serviço e, por conseguinte, a saúde de seus usuários.

Inicialmente, o conselheiro havia indeferido o pedido de medida cautelar. Ao analisar recurso de agravo interposto pela empresa, no entanto, Novelli constatou que o caso merecia nova valoração quanto aos elementos autorizadores da medida cautelar anteriormente indeferida, “diante da documentação relativa à formação de preço do procedimento e novas informações utilizadas para embasar o pedido da tutela de urgência”.

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